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Jurisprudências

STJREsp 2.248.244

Embriaguez ao volante: violação dos arts. 33, 44 e 59, todos do CP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Embriaguez ao volante
  • Violação dos arts. 33, 44 e 59, todos do CP
  • Não cabimento
  • Aplicação analógica das súmulas 292 e 528, ambas do STF
  • Dosimetria da pena
  • Alegação de inidoneidade na exasperação da pena-base

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, 44 E 59, TODOS DO CP. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. ALTA CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA. COLISÃO COM VEÍCULO COM CRIANÇA A BORDO. BIS IN IDEM AFASTADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO CÁRCERE E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 33, § 3º, E 44, III, AMBOS DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo em recurso especial não conhecido e recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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