TSTAg-AIRR 10721-37.2019.5.03.0163
Rito sumaríssimo: terceirização
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Não reconhecimento
- Tempo à disposição do empregador
- Contagem de minutos residuais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS DISPONDO SOBRE A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 366 do TST, segundo o qual " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). ". Ademais, nos termos da Súmula nº 429 do TST, " considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. ". II. Verifica-se que não há registro no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva dispondo sobre os minutos residuais, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista sob a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão; Ônus da Prova