TSTAg-AIRR 0010197-68.2021.5.15.0023
Adicional de periculosidade: troca de cilindro de gás de empilhadeira
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Troca de cilindro de gás de empilhadeira
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sucumbência recíproca
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TROCA DE CILINDRO DE GÁS DE EMPILHADEIRA. O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, do adicional de periculosidade, quando se trata de empregado responsável pela troca de cilindro de gás de empilhadeira. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “Embora negado pela reclamada que o reclamante operava a empilhadeira, nem procedia a troca do cilindro do equipamento, restou comprovado no laudo pericial de ID cabb563 que havia tais procedimentos pelo trabalhador” e que “Ou seja, o perito técnico constatou que o reclamante ficava exposto à periculosidade em razão do abastecimento da empilhadeira, atividade inerente ao exercício de sua função, adentrando ao depósito de inflamáveis, cuja duração não pode ser considerada desprezível”, bem como que “Quanto a esta, a origem reconheceu que o tempo total de exposicão ao perigo seria de até 10 minutos diários”, razão pela qual concluiu-se que “A atividade laborativa de abastecimento de empilhadeira se enquadrada na NR-16, anexo 2, quadro 3, do MTE, como perigosa, sendo que a exposição do reclamante ao risco não se dava apenas de forma eventual, assim considerado o fortuito, mas ocorria de forma habitual ou, ao menos, intermitente, por se tratar de tarefa inerente ao exercício de sua função, realizada diariamente”. Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de reconhecer aos empregados que laboram fazendo troca de cilindro de gás GLP o direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Além disso, a frequência em que ocorria a exposição à substância inflamável – 10 (dez) minutos diários – afasta a hipótese de contato meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, em face do risco potencial de dano efetivo. Trata-se, in casu, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Só se pode falar em contato eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, isto é, quando a exposição a esse agente ocorrer de maneira fortuita ou episódica, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos. Nesses termos, o Tribunal a quo, ao concluir que a exposição do empregado ao risco decorrente de substâncias inflamáveis não era eventual, o que conferia ao obreiro o direito à percepção de adicional de periculosidade, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na primeira parte do item I da Súmula nº 364 desta Corte. Precedentes. O acórdão regional encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Precedentes. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a pretensão de condenação do reclamante ao pagamento de honorários de advogado, sob o fundamento de que “O Reclamante não restou integralmente sucumbente nos pedidos formulados na inicial, não restando configurada a sucumbência recíproca”. Assim sendo, se mostra correta a decisão regional que afastou a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Periculosidade