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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1764-20.2019.5.22.0001

Tratamento de fazenda pública à ebserh: restituição dos valores recebidos pelos empregados

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

  • Direito do Trabalho
  • Tratamento de fazenda pública à ebserh
  • Restituição dos valores recebidos pelos empregados
  • Transcrição no início das razões recursais
  • Legitimidade ativa do ministério público do trabalho

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRATAMENTO DE FAZENDA PÚBLICA À EBSERH - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS EMPREGADOS – TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS – ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública visando à proteção de interesses difusos e coletivos, tal como preconizado no artigo 129, III, da Constituição, e que também contempla a defesa de interesses individuais homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos em sentido amplo. Na presente hipótese, a ação civil pública foi ajuizada com o fim de determinar que a Ré se abstenha de efetuar descontos salariais dos valores percebidos pelos empregados a título de adicional de insalubridade. Assim, por envolver direitos individuais homogêneos, a demanda evidencia a relevância do interesse público a justificar a intervenção ministerial. Agravo a que se nega provimento. Na presente hipótese, a ação civil pública foi ajuizada com o fim de determinar que a Ré se abstenha de efetuar descontos salariais dos valores percebidos pelos empregados a título de adicional de insalubridade. Assim, a demanda, por envolver direitos individuais homogêneos, evidenciada a relevância do interesse público a justificar a intervenção ministerial. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

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