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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000276-68.2024.5.05.0311

Diferenças salariais: conversão monetária em urv

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Diferenças salariais
  • Conversão monetária em urv
  • Servidor público celetista
  • Inaplicabilidade do artigo 22 da lei nº 8.880/94
  • Acórdão recorrido em sintonia com a atual jurisprudência do TST
  • Óbice do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333/TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não se aplica o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 aos servidores públicos celetistas, como é a hipótese dos autos, uma vez que se enquadram na previsão do art. 19 da referida lei, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas. Precedentes. 2. A Corte Regional foi enfática em asseverar que “a relação jurídica mantida entre a Reclamante e o município tem natureza empregatícia, sendo regida, portanto, pela CLT, uma vez que não houve submissão a concurso público, exigência contida no inciso II, do art. 37 da Carta Magna, razão pela qual não houve a conversão do seu regime celetista para o estatutário”. Acórdão recorrido em sintonia com a atual jurisprudência do TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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