TSTAg-AIRR 0100668-25.2022.5.01.0011
Horas extras: juntada parcial dos controles de frequência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Juntada parcial dos controles de frequência
- Períodos faltantes
- Prevalência da jornada descrita na inicial
- TST "
- TST"
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PERÍODOS FALTANTES. PREVALÊNCIA DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULAS 126 E 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que, "no que concerne aos dias em que constam as informações ‘coronavírus aus. Preventiva’, ‘relógio inativo’ e ‘ajuste de registro’, como não houve registro da jornada nesses dias, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, item I, do c. TST ". Destacou que "também nos dias, de segunda a sexta-feira, em que não se exista nenhuma marcação de horário, deverá ser aplicada a jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, item I, do c. TST" . Consignou que "a testemunha declarou que a jornada de trabalho da parte autora era das 9h às 18h ou das 8h30 às 17h30 mas confirmou que havia a prestação de horas extras" . 2. O entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é o de que a diretriz da Súmula 338, I, do TST deve ser analisada em conjunto com o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST, à luz dos artigos 371 do CPC/2015 e 765 da CLT. 3. No presente caso, tendo em vista a ampla liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, mostra-se razoável a conclusão do Tribunal Regional pela aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial no tocante aos dias em que não houve registro de jornada. 4. Nesse sentido, não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo TRT para estabelecer a jornada de trabalho, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.