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Jurisprudências

TSTRRAg 21793-97.2016.5.04.0001

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Prescrição
  • Adesão ao pcs/2008
  • Opção
  • Validade
  • Exegese do item II da Súmula n.º 51 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista; logo, não há falar-se em transcendência do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO AO PCS/2008. OPÇÃO. RENÚNCIA AOS DIREITOS PREVISTOS NOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. É entendimento assente nesta Corte Superior, o de que é válida a livre adesão do empregado à nova estrutura salarial a CEF (PCS/2008), a qual previu, em uma de suas cláusulas, "a renúncia aos Planos de Cargos e Salários de 1989 e 1998". Exegese do item II da Súmula n.º 51 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das vantagens pessoais e reflexos e, por conseguinte, o pleito de diferenças de adicional por tempo de serviço (código 007) e diferenças de vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço e reflexos. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Prescrição; Plano de Cargos e Salários

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