TSTAIRO 0000589-11.2025.5.21.0000
Indeferimento da gratuidade da justiça na ação rescisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Indeferimento da gratuidade da justiça na ação rescisória
- Abertura de prazo para recolhimento do depósito prévio
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. O art. 893, § 1º, da CLT prevê que, nos processos submetidos à Justiça do Trabalho, a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente é admitida em recurso da decisão definitiva. 2. Com efeito, no caso concreto, o acórdão rescindendo não resolveu a demanda de forma definitiva, uma vez que meramente indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a abertura de prazo para recolhimento do depósito prévio. 3. Disso decorre que o ato recorrido não encerrou a prestação jurisdicional perante a instância originária, de modo que inadmitida a interposição de recurso ordinário. 4. Importa destacar, ademais, que a hipótese dos autos não se insere dentre as exceções contempladas na Súmula 214 do TST, em que admitido recurso imediato contra decisões interlocutórias. Logo, não cabe, neste momento, a esta instância recursal examinar os argumentos de mérito relativos à concessão da gratuidade da justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora