TSTAg-AIRR 10429-59.2017.5.03.0054
Horas extras: minutos residuais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Repouso semanal remunerado
- Intervalo intrajornada
- Indicação genérica de violação legal
- O processamento do recurso de revista encontra óbice em vícios formais
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações das partes não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA AOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT E À SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista encontra óbice em vícios formais. A indicação genérica de violação dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC, sem especificar o preceito tido por violado, desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, atraindo a incidência da Súmula 221 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. HORAS DE TRANSBORDO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte consolidou a tese de que tanto o tempo de deslocamento interno entre a portaria e o posto de trabalho quanto o período de espera pelo transporte fornecido pela empresa configuram tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, aplicável aos contratos de trabalho encerrados antes da vigência da referida norma. No caso , verifica-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com esse entendimento, o que atrai o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido , as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II - indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta.