TSTAg-AIRR 1000750-16.2020.5.02.0062
Não configuração: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Advogado
- Horas extraordinárias
- Cláusula de dedicação exclusiva
- Ausência de previsão expressa no contrato de trabalho
- Óbice das súmulas n.os 126 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, com análise da controvérsia em extensão e profundidade. Ilesos os dispositivos ditos violados (art. 93, IX da CF/88, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC). Agravo conhecido e não provido, no tema. ADVOGADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CLÁUSULA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a premissa fático-probatória delineada pelo Regional de origem é no sentido de inexistir cláusula contratual de dedicação exclusiva, que somente foi inserida mediante termo de aditamento específico e expresso em 8/1/2018. Infirmar tal conclusão demandaria o reexame de provas, medida inviável nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Ainda, o art. 20 da Lei n.º 8.906/94 estabeleceu que a jornada de trabalho do advogado empregado " não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva ". Por sua vez, o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB afirma que "considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho". Diante da exegese dos referidos dispositivos legais, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a previsão de dedicação exclusiva deve ser expressa no contrato, não havendo falar-se em acordo tácito ou presunção de contratação mediante o referido regime, inclusive sob enfoque da jornada de trabalho. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, expressamente consignado que " não ficou comprovado que o reclamante exercia cargo de confiança, tal como disposto no artigo 62 consolidado ", afastando a pretensão do enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível infirmar suas razões de decidir, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Advogados; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional