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Jurisprudências

TSTROT 0051583-79.2023.5.15.0000

Sentença rescindenda transitada em julgado sob a vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, visando desconstituir a sentença na qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos débitos reconhecidos em favor do reclamante. A sentença rescindenda, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da autora da presente ação rescisória, consignou os fundamentos segundo os quais “a natureza jurídica do contrato/pactuação havido entre as rés não exime a subsidiária de responsabilidade, frente ao trabalhador, desde que comprovado que se beneficiou de sua mão de obra, servindo, no entanto, para buscar eventual ressarcimento de danos, contra a contratada, na esfera judicial cabível.”; “A litisconsorte reconhece, em contestação, a prestação de serviços no município de Campinas, todavia, afirma que não era responsável pelo trecho da obra onde trabalhou, a parte reclamante. Todavia, referida informação é contrariada pelo documento de fls. 79 e seguintes, onde consta o local de trabalho, como sendo BRT.”; e “Os documentos juntados pela segunda reclamada não indicam a não prestação de serviços no trecho laborado pela parte reclamante. Ademais, a referida ré não cumpriu com seu ônus de prova, no que concerne a comprovar a lista de terceirizados que estavam autorizados a entrar nas obras por gerenciadas.”. Portanto, a questão concernente à responsabilidade subsidiária foi o ponto central da controvérsia dirimida nos autos do processo rescindendo, inclusive com expressa remissão do julgado às provas que subsidiaram o entendimento adotado. Diante disso, é certo que a pretensão rescisória não ultrapassa os óbices previstos no artigo 966, VIII, § 2º, do CPC/2015, e Orientação Jurisprudencial nº 136 desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais revertidos, a cargo da autora. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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