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Jurisprudências

TSTRRAg 10465-47.2019.5.15.0103

Adicional por tempo de serviço: quinquênio

  • Direito do Trabalho
  • Adicional por tempo de serviço
  • Quinquênio
  • Empregado celetista
  • Aplicação analógica da oj transitória 75 da SBDI-1 do TST
  • Plano de cargos e salários da fundação casa/sp
  • Pccs/2006 e pccs/2013

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA/SP) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EMPREGADO CELETISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1 DO TST - DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADO NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA FUNDAÇÃO CASA/SP. PCCS/2006 E PCCS/2013. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que os Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa/SP, por não observarem o critério de alternância de antiguidade e merecimento, desatendem os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus o empregado às diferenças decorrentes do descumprimento dos referidos dispositivos da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamante por violação dos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a proceder ao reenquadramento da reclamante nos Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013, observando a periodicidade bienal das progressões e a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade até 10/11/2017 (data anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017), e a pagar-lhe as diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução, observado o marco prescricional. Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento referentes aos mesmos biênios. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento). Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 20.000,00, com custas processuais fixadas em R$ 400,00, de cujo recolhimento é isenta a reclamada, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.

Indexação

Adicional por Tempo de Serviço; Plano de Cargos e Salários

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