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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000453-67.2023.5.10.0007

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Militar
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Limpeza de banheiros e coleta de lixo
  • Uso coletivo de grande circulação de pessoas
  • Clube de oficiais da polícia militar

Ementa

I - AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CLUBE DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. SÚMULA 448, II, DO TST. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. 3. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CLUBE DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. SÚMULA 448, II, DO TST. Diante de possível contrariedade à Súmula 448, II/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CLUBE DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. SÚMULA 448, II, DO TST. 1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 2. No caso concreto, restou expresso no acórdão regional que “a circulação diária do clube é, em média, de 36 pessoas em dias de semana e 64 aos finais de semana, havendo 6 eventos, por ano, com circulação de 450 pessoas”. 3. Desse modo, considerando o fluxo expressivo de frequentadores nas dependências do clube, tem-se por caracterizada a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, razão por que se impõe o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Configurada a contrariedade à Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento somente quanto ao adicional de insalubridade; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao adicional de insalubridade; III - conhecer do recurso de revista quanto adicional de insalubridade, por contrariedade à Súmula 448, II/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e consectários legais, a ser apurado em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência, inclusive quanto à responsabilidade pelos honorários periciais. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Arbitro honorários advocatícios, devidos pela reclamada, em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 27 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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