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Jurisprudências

TSTROT 0000280-98.2022.5.10.0000

Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015
  • Redirecionamento da execução
  • Violação de norma jurídica
  • Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com amparo no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra decisão prolatada na execução processada na reclamação trabalhista subjacente, por meio da qual o Juízo da Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções e ao Juízo da Infância e da Juventude do TRT da 10ª Região, assinalando a existência de confusão patrimonial, concluiu pela impossibilidade de limitação da responsabilidade da executada, ora autora. 3. No que concerne à pretensão rescisória amparada no inciso V do art. 966 do CPC, registre-se que a apreciação sob tal enfoque pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória. Nessa diretriz é a compreensão do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual “a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada”. 4. Na hipótese vertente, não há na decisão rescindenda qualquer emissão de tese pelo Juízo de origem sob o enfoque da desconsideração da personalidade jurídica e da disciplina dos arts. 50, 171 e 265 do Código Civil e 792 do CPC, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. 5. Não procede, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

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