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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20227-25.2020.5.04.0664

Deserção do agravo de instrumento: ausência de recolhimento do depósito recursal

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do agravo de instrumento
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal
  • Condição de entidade filantrópica não comprovada
  • Impossibilidade de concessão de prazo
  • O tema ora em análise
  • Responsabilidade Civil do Empregador

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 201. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se nos autos o não conhecimento do agravo de instrumento em recurso de revista, em razão da ausência de recolhimento do depósito recursal, à luz da alegação da Reclamada de que se caracteriza como entidade filantrópica. 2. O tema ora em análise – "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?" – foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, Tema 201 (IncJulgRREmbRep - 0010283-53.2021.5.15.0083), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 3. No caso, em sentença, foi arbitrado à condenação o valor de R$ 22.000,00, o qual foi acrescido em R$ 200.000,00 pelo TRT. A Reclamada recolheu o depósito recursal por ocasião da interposição do recurso ordinário (R$ 10.059,15) e do recurso de revista (R$ 21.973,60). Todavia, deixou de recolher o depósito recursal quando da interposição do agravo de instrumento, sob o argumento de que se trata de entidade filantrópica. O artigo 899, § 10, da CLT determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial .". Ocorre que os documentos juntados aos autos, tais como o Estatuto da Reclamada, as declarações/certidões de utilidade pública da Ré e a documentação relativa à renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, não se mostram aptos a comprovar a sua condição de entidade filantrópica. 4. Assim, não se cuidando de insuficiência do preparo, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015. 5. Diante do exposto, inexistindo comprovação da condição de entidade filantrópica e não tendo a Demandada promovido o adequado recolhimento do depósito recursal ao interpor o agravo de instrumento, o recurso encontra-se deserto. Nenhum reparo merece a decisão monocrática agravada, em que não conhecido o agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material

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