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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001519-06.2023.5.07.0027

Fase de execução: labor extraordinário da mulher

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LABOR EXTRAORDINÁRIO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu que o direito ao intervalo mínimo de quinze minutos antes do início do labor extraordinário da mulher, ou ao pagamento de horas extras no caso de supressão desse intervalo, está limitado ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT. Nesse passo, registrou que a alteração legal superveniente “possibilita a limitação temporal da execução à data da modificação no estado de direito, não violando a coisa julgada.” 2. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, tendo a matéria sido inclusive objeto da tese firmada no julgamento do IRR 23 do TST. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria efetivamente não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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