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Jurisprudências

STJAgRg no HC 991.190

Roubo majorado: extorsão qualificada e receptação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Extorsão qualificada e receptação
  • Crime impossível
  • Não ocorrência
  • Dosimetria
  • Inexistência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 96/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVAD MANTIDA. DESPROVIMENTO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante em relação aos crimes de extorsão e receptação, além da redução das penas aplicadas.

2. A defesa alegou: (i) ocorrência de crime impossível quanto à extorsão, em razão da conta bancária da vítima estar zerada; (ii) absorção do crime de receptação pelo roubo, com base no princípio da consunção; (iii) ausência de dolo na receptação; (iv) aplicação de fração de 1/6 para cada atenuante na dosimetria; e (v) afastamento das causas de aumento em relação a um dos crimes, para evitar bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extorsão pode ser considerada crime impossível em razão da conta bancária da vítima estar zerada; (ii) saber se o crime de receptação pode ser absorvido pelo roubo com base no princípio da consunção; (iii) saber se há ausência de dolo na receptação; (iv) saber se a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada atenuante na dosimetria; e (v) saber se há bis in idem na aplicação das causas de aumento de pena nos crimes de roubo e extorsão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A extorsão é crime formal que se consuma com a mera exigência de vantagem indevida, independentemente de sua obtenção, conforme a Súmula 96 do STJ. A conta zerada da vítima não configura crime impossível.

5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e roubo, pois não há interdependência necessária entre as condutas. A receptação de arma de fogo não é meio necessário para a prática do roubo.

6. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. No caso, o dolo foi evidenciado pelas circunstâncias objetivas do uso da arma de fogo em crimes patrimoniais.

7. A fração de 1/5 aplicada na segunda fase da dosimetria do delito de roubo foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto e a discricionariedade vinculada do julgador.

8. Não há bis in idem na aplicação das causas de aumento nos crimes de roubo e extorsão, pois tratam-se de condutas autônomas e tipos penais distintos, com dosimetrias independentes.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Tese de julgamento:

1. A extorsão consuma-se com a mera exigência de vantagem indevida, independentemente de sua obtenção, conforme a Súmula 96 do STJ.

2. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e roubo, por ausência de interdependência necessária entre as condutas.

3. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.

4. A fração de 1/5 na segunda fase da dosimetria é válida quando devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto.

5. Não há bis in idem na aplicação das causas de aumento nos crimes de roubo e extorsão, por serem condutas autônomas e tipos penais distintos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, arts. 157, § 2º-A, I; 158, § 1º; Súmula 96 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.081/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 718.681/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no HC 700.369/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.

Tese

1. A extorsão consuma-se com a mera exigência de vantagem indevida, independentemente de sua obtenção, conforme a Súmula 96 do STJ.

2. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e roubo, por ausência de interdependência necessária entre as condutas.

3. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.

4. A fração de 1/5 na segunda fase da dosimetria é válida quando devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto.

5. Não há bis in idem na aplicação das causas de aumento nos crimes de roubo e extorsão, por serem condutas autônomas e tipos penais distintos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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