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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001877-23.2023.5.02.0049

Adicional de risco de vida previsto em norma coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de risco de vida previsto em norma coletiva
  • Adicional de periculosidade
  • Mesma natureza jurídica
  • Compensação
  • Possibilidade
  • Logo, as referidas rubricas possuem a mesma natureza”

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MESMA NATUREZA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de compensação do adicional do risco de vida previsto em norma coletiva com o adicional de periculosidade. 3. O Tribunal Regional decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de descontos na remuneração mensal a título de adicional de risco. Para tanto, assentou que “o adicional de risco de vida está previsto na cláusula 11ª das ACT's (fls. 28) e tem o mesmo objetivo que o adicional de periculosidade, após a edição da Lei nº 12.740/12, qual seja, compensar o trabalhador pela exposição a riscos potenciais de violência. Logo, as referidas rubricas possuem a mesma natureza”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser possível a compensação das parcelas, por aplicação analógica do artigo 193, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 12.740/2012. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, inclusive quanto a não aderência do caso ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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