TSTAIRR 0016642-94.2024.5.16.0015
Dispensa discriminatória: abandono de emprego
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Abandono de emprego
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – PETIÇÃO DE ID. 3d81d26. EXAME PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, julga-se prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, por perda superveniente do interesse de agir.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) negar provimento ao agravo de instrumento; e (b) julgar prejudicado o exame da tutela de urgência (petição de id. 3d81d26). Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator