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Jurisprudências

TSTRR 10661-59.2021.5.18.0201

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: multa por embargos de declaração protelatórios

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Diferenças de adicional noturno
  • Base de cálculo
  • Prorrogação
  • Não atendida tal exigência, o Recurso não deve ser admitido

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte Recorrente . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA TESE ADOTADA PELO REGIONAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte, além da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impugne especificamente os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida. Não atendida tal exigência, o Recurso não deve ser admitido. Agravo conhecido e não provido, no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA QUE EXCEDE O LIMITE DE OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. O Regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva que prevê a jornada de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, diante da realização de horas extras habituais, acaba por se afastar do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, conforme decisão proferida no RE-1476596. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento no tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada que excede o limite de oito horas diárias - norma coletiva - validade - Tema 1046 do STF"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária, deferidas sob a premissa da sua invalidade, e condená-la ao pagamento, como extras, das horas que extrapolarem a jornada prevista no acordo, conforme os demonstrativos de frequência. Observe-se, ainda, o divisor previsto em norma coletiva. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Adicional Noturno; Negativa de Prestação Jurisdicional; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Multa por ED Protelatórios

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