STJAgRg no RHC 186.937
Peculato: busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Peculato
- Busca e apreensão domiciliar
- Legalidade
- Fundamentação concreta
- Denúncia anônima
- Diligências complementares
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão judicial que determina medida de busca e apreensão deve atender ao comando constitucional do art. 93, IX, e aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, apresentando fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos objetivos que justifiquem a intervenção estatal excepcional.
2. A investigação fundada exclusivamente em informação anônima é insuficiente. Porém, quando realizadas diligências para verificação da procedência das informações constantes do reporte anônimo, com a obtenção de elementos complementares documentados em relatório circunstanciado de missão investigativa, a medida cautelar encontra respaldo legal.
3. No caso concreto, a representação pela busca e apreensão teve origem em denúncia anônima, mas foi robustecida por outras diligências documentadas em relatório circunstanciado de missão investigativa, instruído com registros fotográficos. Logo, a decisão judicial baseou-se em elementos concretos, com a demonstração da presença dos requisitos legais para a medida e a indicação da existência de fundadas razões para acreditar-se que nos locais seriam encontrados elementos probatórios relevantes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.