TSTAg-RRAg 0000541-08.2023.5.09.0016
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Trecho insuficiente
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- B) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRECHO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DESMEMBRAMENTO DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR E DA NATUREZA SALARIAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMPREGADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema “ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DESMEMBRAMENTO”, a Corte Regional decidiu que o fracionamento das verbas pagas não acarretou qualquer prejuízo ao reclamante, eis que “a totalidade de seus vencimentos permaneceu incólume, assim como a natureza das verbas salariais”. Assim, a parte, ao alegar que houve alteração ilícita do seu contrato de trabalho, pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator