TSTAg-Emb 0145400-19.2009.5.17.0006
A) agravo em agravo de instrumento da executada: ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento da executada
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Multa
- B) agravo em agravo de instrumento da exequente
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar do reconhecimento da transcendência econômica diante do valor da execução (R$ 985.637,59), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento da Executada, que versava sobre violação à coisa julgada atinente às diferenças salariais a partir da migração para o PCS/2009, à apuração em duplicidade de sete níveis salarias e à limitação das diferenças salariais a março de 2020, uma vez que o recurso de revista efetivamente esbarrava no óbice do art. 896, § 2º, da CLT, diante da inexistência de violação direta e literal do art. 5º, caput e XXXVI, da CF, erigido pelo juízo a quo de admissibilidade. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Executada desprovido, com aplicação de multa. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar do reconhecimento da transcendência econômica diante do valor da execução (R$ 985.637,59), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento da Exequente, que versava sobre violação à coisa julgada concernente à exclusão das promoções por merecimento atinentes à empregada paradigma no reenquadramento obreiro, uma vez que o recurso de revista esbarrava nos óbices invocados pelo juízo a quo de admissibilidade do art. 896, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, diante da inexistência de violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF. 2. Não tendo a Agravante demovidos os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Exequente desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da Executada, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.478,63 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol da Exequente Agravada; e II ¿ negar provimento ao agravo da Exequente, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.478,63 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol da Executada Agravada. Brasília, 11 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator