TSTAg-AIRR 0000630-76.2022.5.05.0016
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição bienal
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prescrição bienal
- Suspensão dos prazos prescricionais previstos na lei n.º 14.010/2020
- Pandemia do covid-19
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI N.º 14.010/2020. PANDEMIA DO COVID-19. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Registre-se que o art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, isto é, a partir da entrada em vigor da referida lei, não havendo falar-se em retroação de seus efeitos para 20/3/2020. Portanto, no caso dos autos em que a extinção contratual se deu em 19/05/2020, verifica-se que a propositura da presente demanda apenas em 20/10/2022 ocorreu após o decurso do prazo de dois anos, acrescido dos 141 dias referentes à suspensão do prazo entre 12/06/2020 a 30/10/2020. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator