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Jurisprudências

STJREsp 2.213.678

Legitimidade recursal do ministério público: homicídio qualificado e crimes ambientais contra a fauna, contra a flora e de poluição

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Legitimidade recursal do ministério público
  • Trancamento das ações penais na origem
  • Dissídio jurisprudencial
  • Acórdãos paradigmas proferidos em ação constitucional
  • Violação do art. 413 do CPP
  • Procedência

Ementa

RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS CONTRA A FAUNA, CONTRA A FLORA E DE POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM AÇÃO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CPP. PROCEDÊNCIA.

1. Legitimidade do Ministério Público, como titular da ação penal pública ou como custos legis, para interpor recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Regional Federal de concessão da ordem de habeas corpus.

2. Caso em que o Parquet Federal interpôs recurso especial alicerçado nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, ao conceder ordem de habeas corpus, determinou o trancamento das ações penais em andamento relativamente ao paciente, pelo reconhecimento da falta de justa causa.

3. É inadmissível o uso de acórdãos em habeas corpus e recursos em habeas corpus como paradigma para configurar o dissídio jurisprudencial em recurso especial.

4. Viola o art. 413 do Código de Processo Penal o acórdão que, ao determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, adentra no exame aprofundado e pormenorizado de fatos e de provas indiciárias, usurpando a competência do juiz natural da causa.

5. Na hipótese, a denúncia não é genérica, descreve de forma ampla os fatos que culminaram com as mortes de 270 pessoas na região de Brumadinho/MG e afetou o meio ambiente. Relativamente ao paciente/recorrido, indicou a existência de indícios mínimos de autoria e particularizou a conduta dele de maneira suficiente a dar início à persecução penal, à medida que na peça está exposto, entre outros aspectos, que o acusado não só era Diretor-Presidente da Vale S/A, proprietária da Mina Córrego do Feijão, como também que teria concorrido com os demais acusados para a omissão e adoção de medidas conhecidas e disponíveis de transparência, segurança e emergência, assumindo, dessa forma, o risco de produzir os resultados mortes e danos ambientais decorrentes do rompimento da Barragem I, em que se depositavam rejeitos de mineração. A falta de indícios de autoria não é evidente pela simples apresentação dos fatos.

6. Para desconstituir tais premissas e trancar as ações penais relativas às condutas de homicídio qualificado e de crimes ambientais por falta de justa causa, foi necessária a análise pormenorizada dos fatos e das provas que acompanharam a inicial acusatória, ensejando procedimento incompatível com o rito do habeas corpus e a usurpação da competência do juiz natural da causa, isto é, do Juízo Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte.

7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes conhecendo parcialmente do recurso e, nessa extensão, dando-lhe provimento, e do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão acompanhando o voto do Sr. Ministro Antônio Saldanha Palheiro para negar provimento ao recurso, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Rogério Schietti Cruz e Og Fernandes. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] não se identificam, nos autos, elementos convergentes que permitam afirmar, ainda que em plano inicial, a prática, pelo ora recorrido, dos delitos descritos na peça acusatória. Falta, portanto, no ponto, justa causa para o exercício da pretensão punitiva deduzida na inicial. Ao que me parece, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar - ainda que de forma perfunctória, mas com a segurança mínima exigida para legitimar a persecução penal - o indispensável vínculo entre o recorrido e os fatos narrados na denúncia. Não contesto que os elementos apontados na inicial possam revelar irregularidades de natureza administrativa, suscetíveis de apuração e eventual responsabilização nas esferas próprias. Tampouco afasto, em tese, a possibilidade de que os fatos descritos venham a subsumir-se às figuras típicas indicadas na denúncia - ou mesmo a outras hipóteses penais - atribuíveis ao recorrido ou a terceiros".

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