Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010756-38.2023.5.03.0104

Gratificação de férias sobre o abono pecuniário: memorando circular 2316/2016-gpar/cegep

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de férias sobre o abono pecuniário
  • Memorando circular 2316/2016-gpar/cegep
  • Mudança na forma de cálculo
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela reclamada ECT por meio do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, constitui alteração contratual lesiva. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a mudança promovida pela reclamada na forma de cálculo do abono pecuniário de férias foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Com efeito, estando incontroverso nos autos que a parte reclamante foi admitida antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida, em que se concluiu pela configuração da alteração contratual lesiva, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Na jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, em casos idênticos ao destes autos, firmou-se o entendimento de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias implementada pela ECT, por meio do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.