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Jurisprudências

TSTAIRR 67641-47.2008.5.03.0153

Caixa econômica federal: anterior à lei nº 13.015/2014 apreciação de eventual juízo de retratação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NÃO TRATOU DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RAZÃO DA CONCLUSÃO PELA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1118. Retornam os autos para exame de eventual juízo de retratação quanto agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, em razão das teses vinculantes fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. No caso concreto, o TRT reconheceu que houve terceirização ilícita de atividades bancárias e, à vista disso, deferiu os pedidos de isonomia salarial com os empregados da Caixa Econômica Federal e de responsabilização subsidiária da empresa pública. Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a Caixa Econômica Federal se insurgiu tão somente quanto ao deferimento da isonomia salarial, matéria que não é objeto do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Logo, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

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