TSTAg-AIRR 0011519-66.2023.5.03.0095
Fundamentação per relationem deserção do recurso de revista
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Incapacidade financeira não demonstrada
- A decisão que utiliza a motivação referenciada
- Per relationem
- Corte Superior e do E
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL -BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – CERTIFIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – TEMA 201 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC/2015 e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 30 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Horas Extras