TSTRRAg-AIRR-RRAg 0101062-33.2018.5.01.0056
Deserção do recurso ordinário: inversão da ordem de apreciação dos recursos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Inversão da ordem de apreciação dos recursos
- Custas
- Validade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Evidenciada a possibilidade de julgamento meritório favorável à parte recorrente, deixa-se de pronunciar eventual nulidade, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015. II - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, deve ser invertida a ordem de apreciação dos recursos, examinando-se primeiro o recurso de revista principal do Reclamado (no qual se discute a deserção de seu Recurso Ordinário), e não o agravo de instrumento da Reclamante, interposto à decisão de admissibilidade que não admitiu o seu Recurso de Revista adesivo. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DO RECLAMADO E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Na hipótese, verifica-se que o comprovante bancário referente ao pagamento das custas do recurso ordinário aponta pessoa jurídica estranha à lide como titular da conta debitada. Com efeito, invalidar o pagamento das custas nesta hipótese, mesmo quando a guia de recolhimento foi feita em nome do reclamado, com a identificação do CNPJ e do número do processo, viola os princípios da boa-fé, da razoabilidade e, especialmente, do devido processo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI N.º 13.467/2017 Prejudicado o exame do agravo de instrumento da Reclamante, tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamado para, afastando a deserção pronunciada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Deixar de apreciar o agravo de instrumento do Reclamado em relação ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ com fundamento no art. 282, §2.º, do CPC; II- Reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema ¿deserção do recurso ordinário¿, conhecer do Recurso de Revista do Reclamado por violação ao art. 5º. LV da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção pronunciada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito; III- Julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da Reclamante, tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamado. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator