TSTAg-AIRR 0000883-07.2023.5.10.0011
Adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. O Tribunal de origem decidiu que, embora a Lei n.º 173/2020 defina restrição para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios concedam, a qualquer título, vantagem aumento, reajuste ou adequação de remuneração, referida condição obstativa não abrange instrumento normativo pactuado anteriormente, uma vez que o artigo 8º, I, da Lei 173/2020 traz ressalva em relação aos benefícios derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento