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Jurisprudências

TSTRRAg 10991-91.2015.5.15.0058

Horas in itinere: inovação recursal

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Inovação recursal
  • Prejudicado exame dos critérios de transcendência da causa
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT, não atendido

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A insurgência acerca das "horas in itinere " configura inovação recursal nas razões do agravo de instrumento, haja vista que não foi objeto de devolução nas razões do recurso de revista. Convém destacar, por fim, que as razões do presente agravo de instrumento se limita a apresentar arguição de "nulidade da decisão denegatória do recurso de revista", bem como insurgir acerca do tema "horas in itinere ". Logo, quanto aos tópicos "nulidade do acórdão regional", "intervalo intrajornada" e "adicional noturno", os quais foram examinados na decisão ora agravada, não houve interposição de agravo de instrumento, sendo inviável a análise respectiva na presente assentada. Afinal, não se analisa tópico do recurso de revista interposto na eficácia da IN 40 do TST não admitido pelo TRT quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento, no particular. Portanto, em face da ausência de devolutividade deste tema, configurada sua preclusão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verifica-se que o recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos do acórdão regional, qual seja, o registro sobre o fato de a sentença não haver analisado a matéria referente ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que inviabiliza a apreciação do apelo. Cumpre esclarecer, o Regional asseverou que a matéria referente ao labor em turnos ininterruptos de revezamento não foi analisada pelo juízo de origem. Assim, ao concluir que a matéria estava preclusa, adotou posicionamento em conformidade com a recomendação prevista na Súmula 393, I, do TST, in verbis : "I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa com relação ao tema "labor em turnos ininterruptos de revezamento", e não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Nulidade; Turno Ininterrupto de Revezamento

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