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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 2236-87.2016.5.11.0015

Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas, por meio de normas coletivas

Ementa

RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU , NORMA COLETIVA QUE, NA PRÁTICA, RETIRA O DIREITO DO RECLAMANTE, QUE TRABALHA EM "DUPLA PEGADA", AO PERCEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida". 2. Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte, "por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber" e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. 4. Por outro lado, quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘rredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’ O texto constitucional prevê, ainda, ‘uração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’(art. 7º, XIII, CF), bem como ‘ornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’(art. 7º, XIV, da CF)" . 5. Discute-se se o trabalhador portuário avulso, sujeito a turno ininterrupto de revezamento, faz jus ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária, em razão da prestação de serviços em dobra de turno, apesar das normas coletivas descreverem a forma de remuneração desses trabalhadores, a qual é feita por diária e conforme produção, o que, na prática, retira o direito ao percebimento de horas extraordinárias. 6. Nos termos do artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República, os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não sendo possível lhes retirar, ainda que por meio de lei ou de norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Assim, prevalece na jurisprudência do TST o entendimento de que o trabalho realizado pelo trabalhador portuário avulso além da sexta hora diária, em dupla pegada, ainda que para operadores portuários distintos, deve ser remunerado com o respectivo adicional de horas extras de 50%. 7. Desse modo, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento de que o trabalho em "dupla pegada" acarreta o pagamento de horas extraordinárias, não sendo possível validar a norma coletiva que prevê o trabalho em diversas escalas do dia, eliminando o pagamento do labor em sobrejornada, pois se trata de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. 8. Diante do exposto, como a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, a Terceira Turma não exerce o juízo de retratação, mantendo seu acórdão .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo os acórdãos de págs. 1.902-1.906 e 1.928-1.930, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Portuário

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