TSTAg-RR-RR 0000137-06.2023.5.12.0005
Prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento
- Atividade insalubre
- Labor em minas e subsolo
- Necessidade de prévia autorização do ministério do trabalho
- Contrato firmado antes e findo após a vigência de lei nº 13.467/2017
- Não aderência estrita ao tema nº 1.046 do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. LABOR EM MINAS E SUBSOLO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60, 295 E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Firmou-se neste Colegiado, assim como no âmbito desta Corte – após o cancelamento Súmula nº 349 do TST e até o advento da Lei nº 13.467/2017 -, o entendimento de ser inválido a ajuste de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, por simples previsão em norma coletiva, sem a devida autorização prévia do órgão ministerial competente, por se tratar de direito de ordem pública e caráter cogente, infenso à negociação, o que culminou na edição do item IV da Súmula nº 85. No que tange ao período abrangido pela Lei nº 13.467/2017, embora mantida a exigência dos artigos 60, caput, e 295 (peculiar à situação do trabalho em minas e subsolo) da CLT para os sistemas típicos de prorrogação e compensação de jornada, foi inserida a possibilidade de sua flexibilização, por norma coletiva (cláusula expressa), como se constata do artigo 611-A, XIII, da CLT, o qual define que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Sem adentrar nas questões atinentes à melhor interpretação do dispositivo, é preciso destacar, contudo, que, na hipótese, o TRT registrou explicitamente que a norma coletiva não tratou acerca da possibilidade de prorrogação em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, consoante permissivo contido no artigo 611-A, XIII, da CLT. Nesse contexto, permanece a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para efetivação do regime de prorrogação, prevista no artigo 295 da CLT, sob pena de declaração de sua invalidade. É preciso salientar que a hipótese difere da tese lançada no julgamento do RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, pois verificada a invalidade do regime pela ausência de comprovação das obrigações legais para o seu estabelecimento. Precedente desta Turma. No mais, consoante já definido por esta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade do regime de compensação acarreta o pagamento das horas extras, acrescidas do competente adicional. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 27 de novembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator