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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0001113-92.2010.5.01.0322

Auxílio-alimentação e vale cesta alimentação: validade da norma coletiva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação e vale cesta alimentação
  • Validade da norma coletiva
  • Banco do brasil
  • Anuênios
  • Supressão por norma coletiva
  • Correta, portanto, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à OJ nº 413 da SBDI-I desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme se verifica do acórdão do acórdão regional, restou consignado que as parcelas “auxílio alimentação” e “cesta alimentação” “possuem previsão nos ACTS’s acostados, sendo que estes dispõem que os benefícios possuem caráter indenizatório nos termos da Lei 6321/76 (PAT)”. O e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação no período imprescrito, o TRT decidiu em conformidade à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que os "anuênios" instituídos por força de cláusula contratual ou norma regulamentar incorporavam-se ao contrato de trabalho, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, de forma que sua posterior supressão, por norma coletiva, constituía alteração contratual ilícita. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, firmou a seguinte tese em sistemática de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De fato, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿auxílio-alimentação e vale cesta alimentação. validade da norma coletiva,¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿auxílio-alimentação e vale cesta alimentação. validade da norma coletiva¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); Fica sobrestada a análise do agravo em recurso de revista; c) não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿auxílio-alimentação e vale cesta alimentação. validade da norma coletiva¿; d) conhecer do agravo em recurso de revista, quanto ao tema ¿anuênios. supressão por norma coletiva¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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