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Jurisprudências

TSTROT 0100841-48.2023.5.01.0000

Violação manifesta a norma jurídica: nulidade de citação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Violação manifesta a norma jurídica
  • Nulidade de citação
  • Ausência de comprovação do teor e vigência de direito municipal
  • Corte rescisório indevido
  • O mesmo se diz em relação às alegadas “seguidas prorrogações”
  • Nulidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFÍCIO CITATÓRIO ENVIADO AO ENDEREÇO DA EMPRESA CONSTANTE DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 16 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEOR E VIGÊNCIA DE DIREITO MUNICIPAL. SUPOSTO FECHAMENTO DE RESTAURANTE PARA O PÚBLICO QUE NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES NOS ENDEREÇOS CADASTRADOS EM REGISTROS COMERCIAIS. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, ao argumento de que houve nulidade de citação. 3. De início, destaca-se que a tese de inconsistência do sistema e-carta é inovadora e não desafia conhecimento. Precedentes desta SDI-2 do TST. 4. Desse modo, verifica-se na documentação que a notificação citatória foi efetivamente entregue ao destinatário em 2/7/2020, qual seja o restaurante denominado “O JAPA INGÁ RESTAURANTE LTDA.” 5. Ademais, denota-se que o endereço ao qual foi enviada a citação (Rua Doutor Paulo Alves, 96, Loja 101, Ingá, Niterói/RJ, CEP 24210-445) coincide com aquele constante do contrato social registrado na JUCERJA. 6. Dispõe a Súmula n° 16 do TST que se presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário, do qual, com a devida vênia, entende-se que não se desincumbiu a autora. 7. Releva notar, quanto aos Decretos Municipais indicados pela parte, que nem sequer já efetiva comprovação de seu teor e vigência, mas tão somente transcrição nas razões veiculadas na petição inicial. O mesmo se diz em relação às alegadas “seguidas prorrogações”. 8. Olvidou-se a recorrente que “a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”, sendo que, instada a especificar provas, tão somente pugnou pela oitiva de testemunhas. 9. De mais a mais, ainda que a autora, na condição de estabelecimento comercial, estivesse fechada ao público, consoante supostamente determinado em Decreto Municipal, tal fato não impede que a empresa receba notificações nos endereços cadastrados em seus registros comerciais, mormente porque permanecem diversas de suas obrigações, ainda que temporariamente fechada para atendimento ao público. 10. Por fim, reitere-se, consta da prova documental que houve o efetivo recebimento da notificação no endereço corretamente indicado pela empregada. 11. Não há falar-se, portanto, em nulidade de citação, pelo que não prospera o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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