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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010666-82.2024.5.03.0043

Rito sumaríssimo: fGTS

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • FGTS
  • Correção monetária
  • Diferenças de FGTS
  • Acordo de parcelamento com a caixa econômica federal
  • Julgamento conjunto

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO CONJUNTO. ÓBICE DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe a norma contida no art. 896, § 9º, da CLT. 2. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o art. 896, § 9º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 4. No caso, a questão atinente à correção monetária dos depósitos do FGTS encontra regência infraconstitucional, de modo que a pretensão da agravante não alcança sucesso no que diz respeito à violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, porque o dispositivo somente pela via reflexa poderia ser atingido. 5. Da mesma forma, a repercussão do acordo de parcelamento firmado com a Caixa sobre os valores deferidos à reclamante encontra regência infraconstitucional (Lei nº 8.036/90), de modo que a pretensão da agravante não alcança sucesso no que diz respeito à violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, que somente pela via reflexa poderia ser atingido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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