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Jurisprudências

TSTAg-RR 101337-57.2017.5.01.0301

Responsabilidade subsidiária: ente público

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que houve constatação da omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato, com amparo na prova dos autos. Logo, deve ser mantida a responsabilidade subsidiári a em face da comprovação de culpa, tendo em vista que tal entendimento está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Incidência da Súmula 126 do TST. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, ainda que por fundamento diverso, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devem os autos retornar à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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