TSTAg-AIRR 0011956-21.2019.5.18.0131
Execução: penhora incidente sobre percentual de salários e proventos recebidos pelo devedor
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se desconhece que no julgamento do Tema 75 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. De plano, constata-se que o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, visto que, a indicação genérica de violação aos arts. 5º e 7º da Constituição Federal, sem indicar especificamente em que ponto consiste a violação, se caput, incisos ou parágrafos, não enseja o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 221 do TST e por inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Cumpre registrar, ainda, que o trecho transcrito nas razões de recurso de revista (fl. 792) não se encontra no acórdão do Regional. É, portanto, estranho ao acórdão do Regional, sendo materialmente inviável o confronto analítico (896, §1º-A, I, III, da CLT). Assim por qualquer ângulo que se observa a questão, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora