TSTAIRR 0017014-22.2024.5.16.0022
Duração do trabalho: horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Hipótese em que, no recurso de revista, a parte não observou o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que realizou a transcrição do acórdão regional na integralidade, sem qualquer destaque dos trechos específicos que consubstanciariam o prequestionamento da matéria objeto de insurgência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator