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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 1000583-72.2022.5.02.0015

Procrastinação caracterizada: multa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procrastinação caracterizada
  • Multa
  • Competência da Justiça do Trabalho
  • Intimação / Notificação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCRASTINAÇÃO CARACTERIZADA. MULTA. 1. A embargante afirma que seu agravo não era manifestamente inadmissível, sendo incabível sua condenação em multa. 2. O acórdão, de forma expressa, afastou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, requerido pela agravada, reconhecendo que o agravo não era manifestamente inadmissível. 3. Os embargos declaratórios agora interpostos, porém, são claramente procrastinatórios, na medida em que além de utilizados com objetivo revisional e desvirtuados de sua finalidade precípua, impugnam uma condenação que não existiu, provocando meses de atraso no tramitar processual. 4. Condena-se a embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação

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