STJAgRg no HC 1.003.777
Indulto Natalino: crime Hediondo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Indulto Natalino
- Crime Hediondo
- Comércio Ilegal de Armas de Fogo
- Interpretação Legal
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Indulto Natalino. Crime Hediondo. Comércio Ilegal de Armas de Fogo. Interpretação Legal. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino ao agravante, condenado pelo crime de comércio ilegal de armas de fogo e munições, praticado em sua residência.
2. O agravante sustenta que o delito previsto no parágrafo 1º do artigo 17 do Estatuto do Desarmamento não está incluído no rol de crimes hediondos do art. 1º, parágrafo único, III, da Lei n. 8.072/1990, e que a negativa de concessão do indulto com base nesse fundamento incorre em violação ao princípio da legalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17, § 1º, do Estatuto do Desarmamento, é considerado hediondo nos termos do art. 1º, parágrafo único, III, da Lei n. 8.072/1990, e se a negativa de concessão de indulto com base nesse entendimento viola o princípio da legalidade.
III. Razões de decidir
4. O indulto natalino é instrumento de política criminal e carcerária adotado pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, sendo vedado para crimes hediondos ou equiparados, conforme disposto na Constituição da República e no Decreto n. 12.338/2024.
5. O art. 1º, parágrafo único, III, da Lei n. 8.072/1990 considera hediondo o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 do Estatuto do Desarmamento, incluindo atividades comerciais irregulares ou clandestinas realizadas em residência.
6. O parágrafo 1º do art. 17 do Estatuto do Desarmamento não cria novo tipo penal, mas apenas esclarece o tipo previsto no caput do artigo, que é considerado hediondo nos termos da legislação vigente.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O parágrafo 1º do artigo 17 do Estatuto do Desarmamento não cria novo tipo penal, apenas elucida o previsto no caput do dispositivo, que, nos termos do art. 1º, parágrafo único, III, da Lei n. 8.072/1990, constitui crime hediondo, insuscetível de indulto.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, III; Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I; Lei n. 10.826/2003, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.
Tese
1. O parágrafo 1º do artigo 17 do Estatuto do Desarmamento não cria novo tipo penal, apenas elucida o previsto no caput do dispositivo, que, nos termos do art. 1º, parágrafo único, III, da Lei n. 8.072/1990, constitui crime hediondo, insuscetível de indulto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.