TSTAg-EDCiv-RRAg 0000311-68.2022.5.05.0191
Diferenças de comissões: vendas não faturadas, canceladas ou objeto de trocas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas não faturadas, canceladas ou objeto de trocas
- Preclusão temporal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA AUTORIDADE LOCAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região, a reclamante e o reclamado interpuseram recursos de revista. O recurso da reclamante foi parcialmente recebido pela autoridade local, enquanto o recurso do reclamado foi integralmente denegado. Ocorre que, em face da referida decisão de admissibilidade, apenas a parte autora interpôs agravo de instrumento, quedando-se inerte o ora agravante. Em seguida, o recurso de revista e o agravo de instrumento do reclamante foram apreciados pela decisão monocrática, ora agravada, proferida por este Relator. Desse modo, considerando que o GRUPO CASAS BAHIA S.A deixou de manejar o agravo de instrumento a que se refere o artigo 897, “b”, da CLT, no momento oportuno, isto é, em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, conclui-se pela inviabilidade do conhecimento do presente agravo interno, em razão dos efeitos da preclusão temporal. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator