TSTEDCiv-EDCiv-RRAg 11982-68.2017.5.18.0008
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Ônus de prova
- A decisão não foi omissa quanto à natureza do auxílio-alimentação
- O julgado fundamentou-se na Súmula 51, I, do TST
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVA. A decisão não foi omissa quanto à natureza do auxílio-alimentação. Estabeleceu uma linha do tempo jurídica clara: a trabalhadora entrou antes da adesão da empresa ao PAT (1992); pela Súmula 241 do TST, o benefício tem natureza salarial e alterações posteriores (seja por adesão ao PAT ou norma coletiva) não podem prejudicar quem já tinha o direito ao caráter salarial, conforme a OJ 413 da SBDI-1. O julgado fundamentou-se na Súmula 51, I, do TST. Isso significa que o magistrado analisou a questão sob a ótica do direito adquirido: as novas regras (que dariam natureza indenizatória à verba) só valem para quem foi contratado depois da mudança. Ao aplicar essa súmula, o juiz esgota a análise sobre a validade da alteração contratual para aquela trabalhadora específica. O Tribunal definiu que era ônus da empresa provar que o benefício não era pago em dinheiro, por ser um fato impeditivo do direito da autora (Art. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Se a empresa não provou, o juiz decide com base na presunção legal, o que não configura omissão, mas sim julgamento desfavorável à parte que não se desincumbiu de sua prova. Ademais, não há omissão, pois o Tema 1046 do STF discute a prevalência do negociado sobre o legislado, enquanto o caso em tela resolve-se pelo princípio da aderência contratual e irretroatividade das normas (Art. 5º, XXXVI, da CF/88), matéria que a OJ 413 e a Súmula 51, I, do TST resguardam especificamente para trabalhadores admitidos antes da alteração da natureza do benefício. Portanto, percebe-se das argumentações expendidas nos embargos de declaração o mero propósito do embargante de ver reanalisada questão já decidida, buscando um novo julgamento favorável aos seus interesses, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Promoção