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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.288.525

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por E A DA C S e J B C S contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se as razões apresentadas somente no agravo interno podem suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial anteriormente não conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante razões aptas a desconstituir os argumentos que a sustentam.

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que apresente diversos fundamentos para a inadmissibilidade, razão pela qual o agravo em recurso especial deve impugnar integralmente os fundamentos da decisão de origem.

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

6. A mera alegação genérica de que os óbices à admissibilidade foram impugnados, sem indicação específica dos fundamentos e dos trechos recursais aptos a superá-los, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

7. No caso, o agravo interno não demonstra, de forma específica e suficiente, a impugnação dos óbices anteriormente apontados, nem apresenta fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão agravada ou de demonstrar a inaplicabilidade dos julgados nela indicados.

8. A tentativa de suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não é admitida em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar tais fundamentos é a interposição do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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