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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0101162-55.2020.5.01.0205

Ressaltou que o Dr: no caso concreto, a reclamada informa o impedimento do Dr

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Ressaltou que o Dr
  • No caso concreto, a reclamada informa o impedimento do Dr
  • Motorista
  • Intervalo intrajornada
  • Fracionamento por norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DO RECLAMANTE A decisão monocrática indeferiu o pedido de nulidade absoluta de todos os atos praticados. A reclamada sustentou que o advogado do reclamante estaria impedido de advogar por integrar os quadros do serviço público estadual. Ressaltou que o Dr. Flávio Lunguinho de Oliveira é policial civil da ativa na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e atua indevidamente como advogado. Além disso, informou supostas irregularidades praticadas pelo referido advogado nos autos do processo 0100133-59.2017.5.01.0080, em que se verificou o falecimento do reclamante. Postulou a nulidade dos atos praticados pelo advogado impedido, nos termos do artigo 4º c/c 28, V, §1°, da Lei n° 8.906/1994. Nos termos do artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No caso concreto, a reclamada informa o impedimento do Dr. Flávio Lunguinho de Oliveira quanto a atos por ele praticados desde 2020. Verifica-se que as únicas peças processuais apresentadas pelo reclamante neste Tribunal foram subscritas pelo advogado Dr. Anderson Ricardo Martin (contrarrazões às fls. 2401/2410) e que, nos termos do art. 795 da CLT, a reclamada não suscitou essa nulidade em momento anterior. Nesse contexto, correta a decisão que indeferiu o pedido de nulidade absoluta de todos os atos praticados. Agravo a que se nega provimento. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. O reclamante, motorista rodoviário, foi contratado em 5/10/2013 e dispensado em 1/12/2020. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é válida a norma coletiva que autoriza a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada do motorista ou cobrador que atuam no transporte coletivo urbano, porém a prestação habitual de horas extras enseja o reconhecimento da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Em caso envolvendo a mesma reclamada, a Sexta Turma não reconheceu a transcendência da matéria, ao constatar que, a despeito da autorização normativa para redução intervalo intrajornada do motorista, havia descumprimento do pactuado em decorrência da prestação habitual de horas extras. No caso concreto, o TRT reconheceu a validade da norma coletiva que fracionou o intervalo intrajornada do reclamante (motorista), porém considerou irregular a concessão do referido intervalo ao constatar a prestação habitual de horas extras. Registrou que “o novo diploma legal admite é que os intervalos dos rodoviários sejam fracionados dentro da jornada fixada, por regular negociação coletiva. A interpretação adotada por esse Colegiado, como já referido, é no sentido de que esse fracionamento só se afigura possível quando a empregadora observa a jornada regularmente fixada, não se admitindo que a flexibilização do intervalo seja aplicada quando verificada a regular exigência de labor em sobrejornada, exatamente como reconhecido no caso dos autos. Destaque-se que o disposto no § 5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui exceção que deve ser interpretado de forma restritiva, não podendo o empregador se valer de benefício previsto na legislação quando não cumpre as disposições legais previstas em benefício do empregado, inserindo-se, entre tais normas, aquelas que preveem a limitação de jornada, as quais foram descumpridas pelas rés no caso dos autos.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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