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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000863-29.2024.5.13.0033

Estabilidade da pessoa gestante: contrato intermitente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA PESSOA GESTANTE. CONTRATO INTERMITENTE. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DAS CONVOCAÇÕES. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À PESSOA GESTANTE E AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à estabilidade provisória da pessoa gestante em contrato intermitente. 3. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, conclui-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253 (tema 542 do ementário de repercussão geral), fixou a seguinte tese: "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado". Assim, não pairam mais dúvidas quanto à garantia do direito de pessoas que gestam à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, independentemente do regime jurídico aplicável ou da modalidade contratual. 5. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte tem gradativamente reconhecido o direito à estabilidade prevista à pessoa gestante, mesmo no caso de contrato intermitente, quando evidenciada a interrupção da convocação ao trabalho após a gestação, o que viola a proteção constitucional à pessoa gestante e ao nascituro, bem como à boa fé objetiva do contrato. Precedentes de turmas do TST. 6. Assim, conclui-se pela inexistência da violação constitucional alegada, porquanto a estabilidade provisória da gestante constitui direito fundamental aplicável a todas as modalidades contratuais, inclusive ao contrato de trabalho intermitente, não podendo a ausência de convocações ser utilizada como mecanismo indireto de esvaziamento dessa proteção constitucional. 7. Nessas hipóteses, a interrupção injustificada das convocações, sobretudo no período gestacional, configura abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, atraindo a incidência da garantia estabilitária, sob pena de se admitir a prática discriminatória vedada pela Constituição Federal e pelos instrumentos internacionais de proteção à pessoa gestante e ao nascituro. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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