TSTAg-AIRR 100910-75.2020.5.01.0068
Multa: o agravo de instrumento do Sindicato Autor
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- O agravo de instrumento do Sindicato Autor
- Honorários Advocatícios
- Intervalo 15 Minutos Mulher
- Legitimidade Ativa
Ementa
AGRAVOS DO SINDICATO AUTOR E DA RECLAMADA EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO –RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Sindicato Autor - que versava honorários advocatícios –e o da Reclamada –que versava sobre legitimidade ativa e intervalo intrajornada - foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices ao processamento do apelo sindical (Súmulas 23 e 296 do TST) e patronal (Súmulas 296 e 333, do TST) contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 60.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de ambas as Partes, aplicando aos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.589,63 (quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível dos apelos.
Indexação
Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher; Legitimidade Ativa