TSTAg-AIRR 0010524-54.2023.5.15.0019
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cargo de confiança
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cargo de confiança
- Óbice processual
- Diferenças salariais
- Preclusão configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL. Verifica-se que a parte recorrente não indicou adequadamente, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalte-se que a transcrição de trechos do acórdão impugnado no início das razões recursais relativos a temas diversos, sem correlacioná-los com os capítulos impugnados, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONTRA O DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO SEU RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada, em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante. Constata-se não ter sido interposto agravo de instrumento pela ora agravante contra o despacho denegatório de admissibilidade do seu recurso de revista. Nesse contexto, resta configurada a preclusão em face da decisão em que se negou seguimento de recurso de revista da reclamada, de modo que não é possível conhecer do presente agravo interno. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, não conhecer do agravo interno da reclamada. Brasília, 17 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora