TSTAIRR 1001518-30.2022.5.02.0204
Atividade externa: não fruição do intervalo intrajornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Atividade externa
- Não fruição do intervalo intrajornada
- Horas extras
- Indenização por dano moral
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Ausência de comprovação de dano efetivo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ATIVIDADE EXTERNA. NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ELETROPAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator