TSTAg-AIRR 1000767-18.2022.5.02.0471
Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para declarar a nulidade da sentença e afastar os efeitos da revelia, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual. II. Trata-se de decisão interlocutória irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), que não se amolda às exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar o agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator